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Repristinação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O que vem a ser Repristinação? Repristinação é quando uma lei revogada volta a ser restaurada ao ordenamento jurídico, ou seja, uma Lei 1 foi revogada pela Lei 2, posteriormente, vem a Lei 3 e revoga a Lei 2. Com isso, a Lei 1 voltaria a sua vigência tendo em vista que a Lei revogadora foi revogada pela Lei posterior.

No ordenamento jurídico brasileiro, a repristinação tácita é proibida, conforme art. 2º, §3º, da LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942):

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

[..]

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 1 jamais se restauraria no ordenamento jurídico quando  a sua lei revogadora (Lei 2) fosse revogada pela Lei 3.

Como a maioria de todas as regras têm suas exceções, a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro só seria possível se a repristinação fosse expressa. Ou seja, quando a Lei 3 dissesse: "Fica revogada a Lei 2 e restaurada a Lei 1."

Também é possível no controle concentrado de constitucionalidade (STF). Se a norma revogadora for declarada inconstitucional, a lei revogada se restaura. Com a declaração de nulidade ou inconstitucionalidade da Lei 2, retroagindo todos os seus efeitos, a Lei 1 acaba voltando a sua vigência.

Concluindo, no ordenamento jurídico brasileiro, a Repristinação Tácita é vedada, salvo quando for Expressa ou pelo Controle Concentrado de Constitucionalidade pelo STF.


 

DIREITO DE FAMÍLIA: Alimentos I


Os alimentos no Código Civil Brasileiro de 2002 podem decorrer de dois tipos: os decorrentes de ato ilícito e de direito de família.

Os decorrentes de ato ilícito estão previstos nos artigos 948, 949 e 950 e sua ação competente seria a de reparação de danos.

Porém, estudaremos os alimentos de direito de família. O artigo 1.694 em seu caput diz que podem os parentes, cônjuges e companheiros pedir alimentos uns aos outros:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Então, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, o código civil dá esse direito recíproco entre ascendentes x descendentes, marido x esposa e companheiro x companheira de união estável quando necessitarem de alimentos para sobreviver sem perder sua condição social, inclusive de sua educação.

Vale ressaltar que a ação de alimentos é uma ação de provas pré-constituídas, por exemplo, para um filho a certidão de nascimento, para o cônjuge a certidão de casamento e para os companheiros a escritura pública de união estável.

É sabido que não são todos os casais de união estável que têm a escritura pública de união estável. Neste caso, a ação de alimentos não é a competente, portanto, será necessário ajuizar uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Havendo urgência na prestação alimentar como fumus boni iuris e periculum in mora, uma ação cautelar de alimentos provisionais poderá ser ajuizada tendo em vista que a ação principal é a de reconhecimento e dissolução de união estável.

Quem não registra a união estável em cartório pode ter dor de cabeça caso necessite de alimentos, embora seja possível conseguir os alimentos na justiça, mas dependerá de provas.

Continuando na análise do artigo 1.694, os alimentos são divididos em alimentos civis ou côngruos e necessários ou naturais, vejamos os §1º e §2º:

Art. 1.694 - [...]
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em relação aos alimentos civis ou côngruos, os doutrinadores definem no §1º do artigo 1.694 o binômio da necessidade e possibilidade ou trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Enfim, é como se fosse uma balança em que o magistrado deve buscar a razoabilidade entre as partes. Apura-se as necessidades de quem está pedindo os alimentos e a possibilidade de pagar da pessoa obrigada. Buscando a razoabilidade nestes dois lados da balança, o magistrado define um valor como pensão alimentícia.

Em contrapartida, os alimentos necessários ou naturais no §2º do artigo 1.694, há uma influência da culpa de quem pede os alimentos. Há muita discussão na doutrina e jurisprudência em relação a culpa. Mas trazendo a interpretação literal, o alimentando só veio à necessidade de alimentos em razão de sua culpa, ou seja, antes ele poderia sobreviver sem ajuda de ninguém, mas devido à sua culpa caiu em miséria.

Exemplo: João e Pedro receberam a quantia de 2 milhões de reais como herança de seus pais. Com o passar dos tempos, João com sua herança de 1 milhão conseguiu prosperar e transformar seu patrimônio em 3 milhões. Já seu irmão Pedro com sua herança de 1 milhão gastou tudo em jogos e diversão caindo em grande miséria. Pedro não tendo ascendentes e nem descendentes, prova sua necessidade alimentar e a possibilidade de seu irmão pagar os alimentos e decide ajuizar ação de alimentos.

Neste caso, Pedro deverá receber o mínimo e indispensável para sua sobrevivência. Os alimentos nunca poderão ser para a manutenção da condição social de que ele tinha antes quando possuía um patrimônio de 1 milhão de reais, somente o mínimo necessário.

Por isso, em razão da culpa, quem deve pagar os alimentos, deve se defender utilizando o Princípio da Eventualidade, por exemplo: "Não devo prestar alimentos, mas, EVENTUALMENTE, se caracterizar o dever alimentar que seja o mínimo para subsistência em razão da CULPA, nos termos do §2º do artigo 1.694.

Em suma, quem não puder sobreviver com seus bens e trabalho, poderá pleitear alimentos de quem possa prestar, conforme o artigo 1.695:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com a prova pré-constituída da obrigação alimentar, resta ao autor provar sua NECESSIDADE, ou seja, despesas como alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário, lazer e etc., bem como a POSSIBILIDADE de quem deve pagar como contracheque, CTPS ou alguma prova documental que prove renda ou até mesmo de bens. Na falta destas provas, pode-se usar a teoria da aparência e pedir ao juiz para oficiar à empresa quanto ganha o empregado, oficiar a receita federal, oficiar bancos em relação aos extratos, movimentações, cartão de crédito e etc, até mesmo utilizar de oitiva de testemunha para provar a renda da pessoa obrigada.